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AgRg na Rcl 202402173270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47632
- Registro
- 202402173270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA
PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ.
UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS
EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA
PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO
PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.
1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito ao
descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão
proferida por esta Corte Superior, no RHC 120.939/SP. No referido
julgado, reconheceu-se a "nulidade da interceptação telefônica e das
provas consequentes". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia
sido proferida decisão no PAD instaurado contra o recorrente, com
aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a
revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas
consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na
independência das esferas e na existência de outras provas.
2. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente
ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das
provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal
convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". E, quanto
à existência de outras provas, foram citadas a "produção de prova
documental requerida pelos acusados, que foram interrogados" e a
"oitiva de dezesseis testemunhas [e] de declarantes". Nesse
contexto, as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento
dos julgadores no PAD, inclusive com provável contaminação das
provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve
produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que
esta foi independente das provas consideradas ilícitas.
3. A independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita
na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a
mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser
invalidada na referida seara. Dessa forma, cuidando-se de prova
emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente
não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. Com
efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da
sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu
compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência
das esferas no ponto.
- A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de
ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova
emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária,
consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção,
uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é
possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.
4. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal
e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada
em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos
termos do Tema 1.238/STF, tem-se a "[r]eafirmação de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em
processos administrativos, de prova emprestada do processo penal,
desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das
regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe
7/8/2024). No mesmo sentido: Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de
23/6/2025.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer da
reclamação e julgá-la parciamente procedente, apenas para determinar
a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no RHC
120.939/SP do PAD 23123.001880/2012-92, bem como das provas
contaminadas pela ilicitude.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.