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AgRg no CC 202504105207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217180
- Registro
- 202504105207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL
AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara
Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville
- SJ/SC.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime
ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de
espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da
Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da
Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de
interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da
conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental
constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é
suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando
ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no
Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de
vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência
de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos
que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.