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AREsp 202201789396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150552
- Registro
- 202201789396
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO
FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL
MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128,
131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO
CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO
NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À
SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §
2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM
PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de
prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz
natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício
ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de
decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como
seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do
CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art.
369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp
2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe
1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp
1.770.082/SP, DJe 30/4/2021).
3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal
foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com
prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência
compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil
(busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao
devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e
qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a
demonstração de sua imprescindibilidade.
4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime
de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da
identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é
válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução,
ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de
mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008;
AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024).
Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos
para infirmar a regularidade da designação.
5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na
teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do
titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo
desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas.
Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da
LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art.
109, inciso II, do Código Penal.
6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da
ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do
fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das
instâncias.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para
refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de
desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação
cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas
proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg
no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As
sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato
ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em
conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público.
8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a
adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da
LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a
tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes
desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso
concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA
prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo
patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na
sentença.
9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na
origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de
declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os
embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório".
10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.