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AgInt no REsp 201801241881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1743518
- Registro
- 201801241881
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO
PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA
MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM
PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da
sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para
infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste
caso, a Súmula n.284/STF.
2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em
honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a
inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação
rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública
(AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.