← Jurioteca

AgInt no REsp 201801241881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1743518
Registro
201801241881
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n.284/STF. 2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.