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REsp 202303012147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094489
- Registro
- 202303012147
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA
CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE
BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da
parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento
não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso
concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações
de prescrição, ausência de comprovação da participação do
recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos
levantados nos embargos de declaração, afastando-os com
fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional.
2. A prescrição na presente ação de improbidade administrativa deve
observar o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (redação
anterior à Lei n. 14.230/2021), que, em conjunto com a legislação
local, remete à aplicação dos prazos prescricionais da legislação
penal. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição com base
na aplicação conjunta dessas normas, considerando que o recorrente,
além de ocupar cargo em comissão, era servidor público concursado. A
Lei n. 14.230/2021, que alterou o regime prescricional da Lei de
Improbidade Administrativa, não retroage para alcançar fatos
ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199.
3. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 é aplicável apenas para
beneficiar o réu em relação às sanções impostas. Descabe a retroação
para desconstituição de atos processuais consolidados sob a
legislação anterior. No caso, a multa civil foi aplicada em três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e deve ser reduzida ao valor
do acréscimo patrimonial, em conformidade com o art. 12, inciso I,
da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. As
demais sanções devem ser mantidas, vez que dosadas dentro dos
limites legais e de forma proporcional à gravidade dos atos de
improbidade administrativa praticados.
4. É cabível a condenação por dano moral coletivo em ações de
improbidade administrativa, desde que demonstrada a ofensa grave a
valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, como a
moralidade administrativa e a confiança social no poder público. No
caso, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de improbidade
praticados pelo recorrente, no contexto do esquema de cobrança de
propinas conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS", causaram abalo
social significativo e prejuízo à credibilidade da Administração
Pública. A condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) a título de danos morais coletivos merece ser mantida, haja
vista a gravidade exacerbada dos fatos, o tamanho do esquema
fraudulento descoberto e a repercussão negativa perante a sociedade.
A reparação possui caráter pedagógico e sancionatório, sendo
destinada a fundos de interesse coletivo.
5. A alegação de litispendência com outra ação de improbidade
administrativa foi afastada pelo tribunal a quo, pois as demandas
possuem causa de pedir e pedidos distintos. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A participação do recorrente nos atos de improbidade
administrativa foi devidamente comprovada por depoimentos e provas
documentais, que indicam sua atuação ativa no esquema de cobrança de
propinas. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, como
Diretor de Arrecadação da Secretaria de Finanças, tinha ciência e
participação ativa na organização do esquema, incluindo a
distribuição de valores arrecadados. Depoimentos de outros réus e
testemunhas corroboraram sua atuação no esquema, conhecido como
"Máfia dos Fiscais do ISS". A revisão dessa conclusão esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
7. O acordo de colaboração premiada firmado pelo recorrente no
âmbito penal não prevê benefícios específicos aplicáveis à esfera da
improbidade administrativa. O Tribunal de origem concluiu que o
acordo não abrange os atos de improbidade, limitando-se a prever
benefícios na esfera penal, como redução de pena criminal e fixação
de regime inicial menos severo. A independência de instâncias impede
a extensão automática de benefícios penais à seara cível, salvo
previsão expressa no acordo, o que não ocorreu no caso concreto. A
ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo adotado
pela instância de origem atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de violação do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992,
pela suposta extrapolação do limite da indisponibilidade de bens,
não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária. A
ausência de debate sobre o tema impede o conhecimento do recurso
especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reduzir a multa civil ao valor equivalente
ao acréscimo patrimonial, mantendo-se as demais sanções impostas
pelo Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.