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AgRg nos EDcl no REsp 201402061758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1475036
- Registro
- 201402061758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA
DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.
1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE
1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, relator Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de
2/10/2020, Tema 985/STF).
2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com
atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da
publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já
pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não
serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco
Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso
especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a
declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária
patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado
a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da
publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema
985/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.