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REsp 202402036914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148797
- Registro
- 202402036914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS
ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo
urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o
dano sofrido por ofendido em evento danoso.
2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em
30/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento
deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido;
(II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na
hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na
hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários
sucumbenciais na hipótese de pensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da
capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo
proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao
pensionamento.
5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de
pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros
moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.
6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável
às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento
mensal.
7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando
decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à
percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das
parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.
8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional
parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso
provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo
grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente,
para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única
e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais
sobre todo o valor do pensionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e
adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.