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REsp 202403856029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175835
- Registro
- 202403856029
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A
DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que
extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta
ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.
2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete
em 14/2/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade
do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos
morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de
sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a
violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o
falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os
herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo de cujus.
5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à
indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para
ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a
legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida
pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.
6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a
fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau
para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se
na instrução e julgamento do processo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.