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REsp 202400697130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186033
- Registro
- 202400697130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR.
OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E
LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO
ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física,
ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de
procedência dos pedidos de compensação por danos morais.
2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em
5/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de
ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência,
declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura
ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a
conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do
vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é
necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham
pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido
proferidos na circunscrição do município.
5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela
Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a
função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra
pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará
resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar
os critérios da pertinência temática.
6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar
os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas
por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação
se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja
veiculada pela Internet.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar
as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em
função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da
deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que
o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez,
(II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o
fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas
pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que
fossem, estavam amparadas pela imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o
vereador.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.