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REsp 202404756914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188885
- Registro
- 202404756914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE
DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA É A CREDORA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou
que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária
apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência
de autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º
da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de
débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente
não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi
concedida voluntariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao
determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição
depositária, caso o cliente declare que não reconhece a
autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento
do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não
reconhece a autorização dos débitos automáticos.
5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária
e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n.
4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a
autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele
reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.
6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente
cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos
bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º,
parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o
cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a
autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de
não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em
que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os
descontos na conta bancária do cliente mutuário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.