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REsp 202202142664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172026
- Registro
- 202202142664
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS.
JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA
APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou
integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta.
2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento
estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de
sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob
pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal
de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da
presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e
imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a
inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do
julgamento.
3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n.
1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à
recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo
agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má
gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das
provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que
houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do
cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se
encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda
reexame de provas.
6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou
transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos
aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via
recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é
inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código
Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de
alterar o julgado.
8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o
recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se
a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF.
9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão
permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e
composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e
aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma
vez, na Súmula 7/STJ.
10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos
demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é
inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de
sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.