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HC 202401402488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 907651
- Registro
- 202401402488
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não
apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão
ao sistema recursal e em violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência
desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de
alegações em momentos diversos do processo.
2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão
combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência
de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A
desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim
de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda
valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não
contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua
ocorrência.
4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na
própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento
fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos,
utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não
substitui a prova judicializada que consta dos autos originários,
tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não
se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva,
demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das
provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela
defesa competem ao Tribunal do Júri.
5. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.