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HC 202401402488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
907651
Registro
202401402488
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo. 2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência. 4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.