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HC 202503381716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032990
- Registro
- 202503381716
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS
IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu,
basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por
duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado,
Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo
subtraído durante a fuga dos assaltantes.
2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao
hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo
ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido
apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que
ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se
que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao
hortifruti apurado nos presentes autos.
3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente
nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se
confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos
subsequentes.
4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das
fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível
que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente
realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.
5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao
visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse
um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em
juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar
que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas
memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias,
as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.
6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de
que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu
interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que
estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em
encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e
telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113),
o que fora confirmado por testemunhas.
7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da
vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não
foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer
perícia.
8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas
produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos
reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto
à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do
paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
9. Ordem de habeas corpus concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.