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RHC 202502640849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
219766
Registro
202502640849
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional. 4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais de 6 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.