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RHC 202502640849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219766
- Registro
- 202502640849
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por
lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do
Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus
com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que
majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a
sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a
pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e
modificação do prazo prescricional.
4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a
pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre
a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais
de 6 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do
recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa.
Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art.
115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na
data do acórdão que altera substancialmente a sentença
condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no
REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta
Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.