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AgRg nos EREsp 202302335454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083823
- Registro
- 202302335454
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de
demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em síntese, que a transação penal e o
acordo de não persecução penal possuem idêntica natureza jurídica,
razão pela qual estaria comprovada a divergência entre o acórdão
recorrido e o entendimento da Corte Especial na Ação Penal nº
634/RJ.
III. Razões de decidir
3. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que
o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o
acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a
inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses
estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se
expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal
impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ,
garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp
2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).
4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.