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REsp 202500902084 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203099
Registro
202500902084
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023. II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. IV - A Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba. Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo processual à Fazenda Nacional. Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada, relativamente à sua admissibilidade, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. Precedentes. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.