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REsp 202500902084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203099
- Registro
- 202500902084
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA
EMPRESTADA. REQUISITOS.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de
débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em
4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos),
em fevereiro de 2023.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular
o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não
incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de
dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar
Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros
e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo. No
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à
apelação e à remessa necessária.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de
uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do
devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão de maneira
devida e suficientemente fundamentada.
IV - A Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a
natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se
reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba.
Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos
diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido
devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo
processual à Fazenda Nacional. Trata-se, a toda evidência, de
circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte
Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem
não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada,
relativamente à sua admissibilidade, mesmo nos processos em que não
tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não
tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que
observado o devido contraditório. Precedentes.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.