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REsp 201801214860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1742852
- Registro
- 201801214860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM
PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA
OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação,
denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a
sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no
incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos
trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título
de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores
envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de
inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a
influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a
exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ.
4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos
regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa
operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o
art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999
(equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018).
5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério
residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e
resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da
sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa
subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão
para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa.
6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará
exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de
prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa
operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ,
bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal
fim.
7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR)
paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro
real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo
fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da
equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro
real, pela legislação do IRPJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da
segurança.
Tese de julgamento:
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
(PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o
benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto
equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real
(IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º,
§ 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999,
art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts.
177, § 2º, 187, VI.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.