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REsp 202103063573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1962993
- Registro
- 202103063573
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS.
Do recurso especial da CEF
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica,
pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir
as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram
submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam
essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o
completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos
prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente
fundamentada.
3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não
se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a
necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas
carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ).
4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base
em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência
da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base
nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve
participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não
sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência
das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado
do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado
adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.
6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor
estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou
arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência
demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas
fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado
pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Do recurso especial da KVM
1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em
percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a
possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação,
não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.
2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente,
ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da
dívida esteja pendente de liquidação.
3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice
dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do
índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Do recurso especial da COHAB
1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide
secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF,
porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda
principal.
Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM
PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.