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REsp 202402252034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152260
Registro
202402252034
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.