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REsp 202503780990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236840
- Registro
- 202503780990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES.
LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12.414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART.
16). CDC (ART. 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES
LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e
divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação
prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 5º, X,
da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I
e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados
pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida
de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o
regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais
próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela
disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há
dissídio jurisprudencial apto à alínea c.
3. O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a
disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei
12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem
consentimento) e o histórico de crédito (com autorização
específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser
compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a
consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem
consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD.
4. A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige
comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de
tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício
dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento,
inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação.
5. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros
caracteriza dano moral presumido, pela quebra da autodeterminação
informativa e pela insegurança decorrente da perda de controle sobre
o uso dos dados, sendo objetiva a responsabilidade do gestor de
banco de dados.
6. O Tema 710/STJ não se aplica à hipótese, que não versa sobre mera
metodologia de cálculo de risco (credit scoring), mas sobre banco
de dados regulado por microssistema próprio (Lei 12.414/2011, CDC e
LGPD), com limites estritos ao compartilhamento de informações.
7. Recurso especial conhecido e provido, com condenação da gestora a
se abster de disponibilizar dados cadastrais e de adimplemento a
consulentes sem prévia autorização e ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 11.000,00.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.