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REsp 202402644367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211911
- Registro
- 202402644367
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER.
COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER.
COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES
DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a
realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura
securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação
do CDC e a inversão do ônus da prova.
2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização
de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento
antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC,
inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de
defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela
seguradora.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a
necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489,
§ 1º, II e IV, do CPC.
4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos
já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são
suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária
contratada.
5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios,
oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza
cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é
suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o
princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos
arts. 370 e 371, ambos do CPC.
6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa,
da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em
conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu
patrimônio é considerada destinatária final dos serviços
securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes
do STJ.
8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é
cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do
segurado em relação a seguradora.
9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a
inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda
verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável
nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos
deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional,
fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às
mesmas matérias.
11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da
SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.