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REsp 202304046766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108481
- Registro
- 202304046766
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS
NÃO CONHECIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por
adesão, administrado pelas requeridas, alegando aumentos abusivos
nas mensalidades por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial
e superiores aos índices da ANS. Pedido de afastamento dos
reajustes técnico e financeiro desde 2013, aplicação dos índices da
ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores
pagos a maior, observada a prescrição trienal.
2. Sentença que declarou nulos os reajustes de 2013 e 2014,
substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos
individuais, determinando a revisão da mensalidade atual e a emissão
de boletos com novos valores, vedada a suspensão do atendimento.
Afastou a repetição de indébito quanto a 2013 e 2014 por prescrição
e fixou sucumbência recíproca.
3. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou o da
requerida, estendendo a substituição pelos índices da ANS aos
reajustes de 2015 a 2021, determinando a restituição simples dos
valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso
e juros a partir da citação, delimitando a prescrição trienal para
repetição e decenal para revisão, invertendo a sucumbência e fixando
honorários em 13% sobre a condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes
aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, por
sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial, e superiores aos
índices da ANS, podem ser considerados abusivos, justificando sua
substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a
restituição dos valores pagos a maior.
5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente para afastar as teses formuladas pelas partes.
6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois
apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam provimento do
recurso especial.
7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de variação de
custos e sinistralidade justifica a substituição dos reajustes pelos
índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento
consolidado no STJ.
8. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial, pois a recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada
e o paradigma apresentado, conforme exigido pelos artigos 1.029, §
1º, do CPC e 255 do RISTJ.
9. Presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando a
instauração da instância especial.
10. Recursos especiais não conhecidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp
1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
j. 08.04.2022; STJ, Tema 952 dos Recursos Repetitivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.