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EDcl no AgRg no HC 202501125510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992843
- Registro
- 202501125510
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA.
1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que
a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no
julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que
pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à
realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita
no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão
domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673).
2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em
especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não
se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da
pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou
de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso.
3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da
pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de
reclusão.
4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12
da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada,
diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a
elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos
extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições
apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da
conduta (fl. 28).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de
redimensionar a pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.