← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202501125510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992843
Registro
202501125510
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA. 1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673). 2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso. 3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão. 4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.