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EDcl no AgRg no HC 202403590852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
947570
Registro
202403590852
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para excluir a menção indevida. 3. Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas regimentais. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de prejuízo concreto à defesa. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.