← Jurioteca
AREsp 202502816410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002433
- Registro
- 202502816410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA
1223/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
objetivando o afastamento da incidência de ICMS sobre os valores de
PIS e COFINS, com o consequente reconhecimento do direito de
compensação do valor do indébito gerado por conta dos pagamentos
indevidos pelo período não prescrito de 5 (cinco) anos. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram
os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da
matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
V - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.