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REsp 202100211286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917881
- Registro
- 202100211286
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA
PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento
ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois
imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com
discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova
perícia.
2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579,
580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de
nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por
omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de
nova perícia.
3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente
foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão
estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa
de prestação jurisdicional.
4. A questão em discussão consiste em
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do
acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da
perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou
o rito da ação demarcatória.
5. O acórdão recorrido não afastou a
perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos
probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário,
conforme o princípio do livre convencimento motivado.
6. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos.
7. Não houve negativa
de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de
decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma
tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de
recurso especial.
8. A realização de nova perícia é faculdade do
juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo
inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.