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REsp 202002104514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1890710
- Registro
- 202002104514
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente
à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente
indícios mínimos do direito alegado. A revisão do julgado demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado depende
da comprovação de índole abusiva, o que não foi demonstrado pelo
autor. A análise da natureza abusiva das taxas praticadas exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7
do STJ.
3. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida
pela Corte de origem, com base em normativos do Banco Central, e a
capitalização de juros não foi comprovada. A revisão dessa conclusão
demandaria reavaliação de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano exige pactuação expressa, mas o Tribunal de origem concluiu
pela ausência de prova da cobrança. A pretensão recursal esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.