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REsp 202300774081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060942
- Registro
- 202300774081
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra
do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para
não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou
precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O
precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a
ausência de sua análise específica não configura nulidade da
decisão.
2. A utilização do imóvel como estacionamento foi
considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que
visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos
adquirentes. A interpretação teleológica do art. 9º da Lei
10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio
de finalidade.
3. A questão da solidariedade entre a comissão de
representantes e a incorporadora destituída não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do
recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento.
4. A
admissibilidade da assistência litisconsorcial foi analisada pelo
Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico
relevante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.