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REsp 202302910469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091597
Registro
202302910469
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material. 2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença. 4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária. 5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC. 6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal. 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.