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REsp 202302910469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091597
- Registro
- 202302910469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou
provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de
sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão
homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de
ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro
material.
2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00
e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de
ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes.
Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento
do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em
julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à
coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para
dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em
cumprimento de sentença.
4. A correção de erro material, mesmo após
o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de
ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível
não possui competência para dispor sobre matéria tributária.
5. A
coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante,
que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a
isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria
estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506
do CPC.
6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de
tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas
dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de
ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal.
7. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.