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REsp 202401253555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135657
- Registro
- 202401253555
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
CONTINUIDADE DO CONTRATO. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a continuidade
de contrato de plano de saúde coletivo em relação a beneficiário em
tratamento indispensável à sua sobrevivência, com base no Tema 1.082
do STJ.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da
autora, determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições
até a alta do beneficiário, fixando honorários advocatícios em 10%
do valor da causa. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à
apelação da operadora, majorou os honorários para 12%, com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
3. A questão em discussão
consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir
unilateralmente contrato coletivo, mesmo diante de beneficiário em
tratamento indispensável à sua sobrevivência, e se a decisão que
determinou a continuidade do contrato está em consonância com o Tema
1.082 do STJ.
4. O entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ
estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão
unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em
tratamento indispensável à sua sobrevivência, desde que o titular
arque integralmente com a contraprestação devida.
5. O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, ao
determinar a continuidade do contrato em relação ao beneficiário que
se encontra em tratamento indispensável, considerando a
vulnerabilidade do paciente e a necessidade de preservação de sua
saúde e vida.
6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente
para afastar as teses da recorrente, não havendo omissão relevante
que pudesse alterar o resultado do julgamento.
7. A aplicação da
Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez
que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.