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REsp 202302560030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086840
Registro
202302560030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do caso concreto. 3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.