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REsp 202302560030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086840
- Registro
- 202302560030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO
SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de
fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da
mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de
30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor
tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma
espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é
sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do
caso concreto.
3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo
tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso
concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a
elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam
a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço.
4. A
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o
que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da
ausência de cotejo analítico entre os julgados.
6. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.