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REsp 202302002079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079481
- Registro
- 202302002079
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo
prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por
invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula
278 do STJ.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral,
sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a
aplicação do prazo ânuo.
3. A ausência de ciência das cláusulas
contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam
a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e
não de cláusula contratual.
4. A revisão das datas consideradas pelo
acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.