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REsp 202302002079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079481
Registro
202302002079
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo. 3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual. 4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.