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REsp 202402334145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153605
- Registro
- 202402334145
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao
consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise
do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais
indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à
fundamentação da decisão.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se em
provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do
segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para
o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ.
3. A
análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos
interesses dos recorrentes.
5. A aplicação do art. 927, III, do CPC
e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever
de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento
consolidado.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.