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REsp 202402392065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2154566
Registro
202402392065
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.