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REsp 202402392065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154566
- Registro
- 202402392065
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido
considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para
prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia
implementado as condições para o benefício antes da edição da
norma.
2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento
da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de
1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício.
3. Os
Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de
situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva
matemática, o que não é objeto da presente controvérsia.
4. Não
houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos
necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos
interesses da recorrente.
Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.