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REsp 202502206576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219037
- Registro
- 202502206576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO AMPLO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS
OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS.
ABRANGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. ACESSÓRIO SEGUE O
PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem, com base no quadro fático delineado (fls.
171-172), reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido
entre a ação anterior que determinou a devolução em dobro de todos
os valores pagos em razão de tarifas bancárias declaradas nulas e a
presente demanda que busca a restituição dos juros remuneratórios
incidentes sobre tais tarifas, impondo a eficácia preclusiva da
coisa julgada.
2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo
que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado".
3. Na hipótese, da forma como o
autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e
que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando
expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores
pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o
pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas
tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo,
portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o
pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
4. A
pretensão recursal demanda o reexame de premissas fáticas e do
acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido.
5. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.