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REsp 202502206576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219037
Registro
202502206576
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO AMPLO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS. ABRANGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no quadro fático delineado (fls. 171-172), reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior que determinou a devolução em dobro de todos os valores pagos em razão de tarifas bancárias declaradas nulas e a presente demanda que busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, impondo a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 4. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fáticas e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.