← Jurioteca
AgInt nos EDcl no CC 202502042961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213865
- Registro
- 202502042961
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO
PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA
VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1.
Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios
de reajuste da verba denominada "abono de complementação de
aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da
Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de
demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde
e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de
aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos
quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de
cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl
no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
2/12/2022). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.