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AgInt nos EDcl no CC 202502042961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213865
Registro
202502042961
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.