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AREsp 202501834602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941789
- Registro
- 202501834602
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº
5/STJ E 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que
prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida
em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia
notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial
e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados.
Precedentes.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação de
cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em
virtude do óbice das Súmula nº 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.