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AgInt no AREsp 202502731341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998363
- Registro
- 202502731341
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N.
4.886/1965. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA
DA PARTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO
DO FORO DE ELEIÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O
posicionamento jurisprudencial expressado pelo Tribunal estadual
está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n.
4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao
representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada
pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou
prejuízo ao acesso à Justiça, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Alterar as conclusões do
acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.