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AgInt no CC 202503236864 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215745
Registro
202503236864
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. 5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto. 6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.