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AgInt no AgInt no AREsp 202300333433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2292250
- Registro
- 202300333433
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 13.988/2020 E ART. 933
DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS NÃO
JUNTADAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 106,
111, 125, INCISO III, E 135, INCISO III, DO CTN. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NÃO PREQUESTIONADO. ART.
10 DA LEI. 9.249/1995. ISENÇÃO. SÓCIO DE FATO. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O art. 28 da Lei n. 13.988, no caso concreto, não se
trata de direito superveniente, pois o referido artigo em vigor em
14 de abril de 2020, portanto, antes do julgamento da apelação,
ocorrido em 30 de setembro de 2020. O próprio agravante aduz que
teria invocado a referida norma em sua sustentação oral realizada
perante a Corte Regional, o que, mais uma vez, afasta a alegação de
norma superveniente e que deveria ser aplicável, inclusive de
ofício, por esta Corte Superior.
2. Não houve, no acórdão recorrido,
manifestação acerca do art. 28 da Lei n. 13.988/2020 e do art. 933
do CPC, motivo pelo qual cabia à parte embargante ter oposto
embargos de declaração para que o Tribunal de origem sobre elas se
manifestasse. Tal não ocorreu, motivo pelo qual se mostra acertada a
conclusão da decisão agravada, pela falta de prequestionamento e
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3.
Não constam dos autos as notas taquigráficas do julgamento da
apelação, a que se refere o agravante, em seu agravo interno. Nesse
contexto, a análise da alegação de que houve discussão acerca das
referidas normas, nos debates orais, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
4. Em relação aos artigos 106 e 111 do CTN, também se
mostra acertada a decisão agravada, no tocante à ausência de
delimitação da controvérsia, pela falta de indicação dos incisos dos
referidos artigos. Quanto a esses artigos, pela leitura das razões
do recurso especial, não é possível extrair qual a tese que estaria
alicerçada em seu conteúdo normativo, o que afasta a alegação do
agravante de, apesar da falta de indicação dos incisos, houve
compreensão inequívoca da controvérsia. Assim, correta a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
5. Escorreita a decisão agravada ao aplicar
o Enunciado n. 284 do Pretório Excelso, no tocante à tese de
violação aos arts. 126, inciso III, e 135, inciso III, do CTN, pois
não possuem os dispositivos comando normativo apto a amparar a teses
neles sustentada, sendo caso de aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
6. O conteúdo normativo dos arts. 106, 111, 126, inciso III, e
135, inciso III, não foi debatido no acórdão recorrido, sem que
houvesse a oposição de embargos de declaração, o que atrai, também
nesse ponto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O
acórdão recorrido afastou a incidência isenção prevista no art. 10
da Lei n. 9.249/1995, ao caso concreto, não pela condição de sócio
de fato do agravante, mas pela circunstância de que ele seria sócio
de fato de uma sociedade regularmente constituída, o que
constituiria uma simulação. Em outras palavras, afastou a isenção
porque a real constituição da sociedade não correspondia àquela que
estava registrada. No entanto, disse o acórdão, inclusive, que seria
devida a isenção, caso a sociedade não fosse regularmente
constituída, mas fosse inteiramente "de fato".
8. O critério de
afastar a isenção porque o agravante seria sócio de fato de
sociedade regularmente constituída, não se sustenta, diante da
disposição expressa do art. 118, caput, e inciso I, do CTN, o qual
determina que a definição do fato gerador é interpretada
abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes.
9. O fato de que o agravante estaria em
situação jurídica irregular, por ser sócio de fato de sociedade
registrada, não pode ser usado como elemento de interpretação do
fato gerador do imposto de renda, ou para afastar a norma de
isenção. Além disso, é certo que o Direito Tributário também obedece
ao princípio da primazia da realidade.
10. O art. 10 da Lei n.
9.249/1995 não faz nenhuma restrição, no sentido de que sua
incidência seria afastada no caso de sociedades ou sócios "de fato",
ou traz a exigência de que não houvesse nenhuma irregularidade nos
registros da sociedade empresária no órgão registral competente.
Embora a norma isentiva não possa ser interpretada ampliativamente,
também não cabe ao intérprete nela incluir requisitos que não foram
inseridos pelo legislador.
11. Ainda que o Tribunal a quo tenha
expressamente dito o contrário, a exclusão da isenção foi utilizada
como uma sanção a ato ilícito, consistente na suposta fraude
praticada pelo agravante, consistente na sua não inclusão no
registro da sociedade empresária, e sua atuação nela, como sócio de
fato. Contudo, nos termos do art. 3.º do Código Tributário Nacional,
o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito.
12. Agravo
interno parcialmente provido, a fim de prover parcialmente o recurso
especial, reformando o acórdão recorrido, para julgar procedente o
pedido formulado na petição inicial, ficando invertidos os ônus
sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.