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AgInt no AREsp 202500741639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873914
- Registro
- 202500741639
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO
ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ora Agravante impugnou, de forma
adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ,
consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem,
indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal
partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de
consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto
recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada.
Afastada a Súmula n. 182/STJ.
2. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação
dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da
aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do Código de Processo
Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos
(extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da
CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade,
consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia
resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas
instâncias ordinárias.
4. Esta Casa não aplica interpretação tão
restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela
Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, §
4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e
exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos
julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária
pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese
veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e
postula a extinção da execução.
5. Se a redução da verba honorária é
possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa
apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se
garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública
Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução,
mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido
veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais,
que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da
sentença no julgamento da apelação.
6. Agravo interno parcialmente
provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.