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AREsp 202502808836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002065
- Registro
- 202502808836
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS
INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A modificação das
conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de danos morais
indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. É patente a
inexistência de interesse da parte recorrente quando o aresto local
decide no mesmo sentido pleiteado no recurso especial.
4. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.