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AgInt na Rcl 202502668356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49572
- Registro
- 202502668356
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO
EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I,
f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida
usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a
autoridade de suas decisões.
1.1. Na hipótese, não se identifica a
inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no
Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não
possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir,
de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada.
A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre
as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza
o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim
desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o
fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.
2.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.