← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403133330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726951
- Registro
- 202403133330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.
Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas.
Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o
subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o
cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do
contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na
decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do
art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia,
considerando o disposto no art. 265 do Código Civil.
III. Razões de
decidir
3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar
omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
instrumento processual correto para tal finalidade, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007
decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos
relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas,
incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre
frete e estadia no referido dispositivo.
5. A reavaliação da questão
demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno conhecido em parte, na parte
conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.