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AgInt no AREsp 202403133330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2726951
Registro
202403133330
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia, considerando o disposto no art. 265 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual correto para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas, incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre frete e estadia no referido dispositivo. 5. A reavaliação da questão demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.