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AgInt no AREsp 202502382251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976683
- Registro
- 202502382251
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR. AMPUTAÇÕES.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem
omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
1.022
do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A
operadora de plano de saúde responde pela falha na prestação de
serviços médicos e hospitalares prestados diretamente ou por seus
credenciados.
3. O valor fixado a título de compensação por danos
morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.
4.
Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.