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AgInt no AREsp 202501903695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946742
- Registro
- 202501903695
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se
a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial
impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que
nega seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, o Tribunal de
origem rejeitou o pedido de levantamento da penhora em dinheiro,
formulado com base no art. 836 do CPC, porque a quantia constrita
possui utilidade para a satisfação do crédito exequendo, apesar de
ser de pequena monta em comparação com o valor da obrigação. A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A
incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial.
5 . Agravo interno provido para, em novo
julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.