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AREsp 202501842110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942535
- Registro
- 202501842110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REGIME DE PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, todas as questões relevantes à solução da
controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material,
razão pela qual não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. A averbação de certidão premonitória
possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade à
execução e prevenir fraudes contra credores, não implicando
constrição patrimonial nem ofensa ao regime jurídico do patrimônio
de afetação previsto na Lei nº 4.591/1964.
3. As medidas
constritivas mantidas pelo Tribunal de origem foram consideradas
proporcionais e adequadas à efetividade da execução, tendo em vista
a expressiva diferença entre o valor bloqueado e o montante da
dívida, bem como a inércia da devedora em garantir o juízo.
4. A
análise acerca da utilização do regime de afetação, da suficiência
dos bens penhorados e da alegada onerosidade excessiva demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ausente
prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, não
sendo possível admitir a tese de prequestionamento implícito.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.