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AgInt no CC 202503166520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215648
Registro
202503166520
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS n. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência possui âmbito de cognição restrito à definição do juízo competente para prestar a jurisdição, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisões que deveriam ser impugnadas pela via recursal própria. 2. O decisório de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, que excluiu a União da demanda, deve ser atacada por recurso apropriado, seja quanto ao seu conteúdo, seja por eventual nulidade decorrente de falta de intimação. 3. A alegação de ausência de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o incidente de conflito de competência não é via adequada para aferir a legitimidade de deliberações dos juízos ou pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas demandas originárias. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.