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AgInt no AgInt no REsp 202201063200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997469
- Registro
- 202201063200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N.
476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP
N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, impugnação
proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em
ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças
oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do
sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela
falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos
pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR
e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente
acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente
acolhidos.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo
interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE",
mantendo no mais a sentença.
3. Nesta Corte, decisão dando parcial
provimento do recurso especial para afastar a compensação do
reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993
e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à
fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da
execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado.
4. No
julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a
Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a
exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da
possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso."
5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por
ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como
argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram
após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam
ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN
24/10/2025).
6. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.