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AgInt na AR 202400350943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7665
Registro
202400350943
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão. 2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. No caso, a decisão rescindenda julgou a demanda ao fundamento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade, devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Assim, em nova análise, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.